Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 52
– As infrações de qualquer dispositivo do presente regulamento serão punidas com as penas de multa de 50$ a 200$000 e de cassação da licença para a representação ou exibição, e para funcionamento da casa de diversão até 30 dias.
§ 1º
– São competentes para imposição da pena de multa: em todo o Estado o chefe do Serviço de Investigações e o delegado de Costumes e Jogos, e no interior as autoridades policiais no território de sua jurisdição.
§ 2º
– É competente para a imposição da pena de cassação de licença o chefe do Serviço de Investigações, mediante representação das demais autoridades mencionadas no parágrafo anterior.