Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Os censores terão livre ingresso nas casas de diversões para o efeito de fiscalização da censura e usarão distintivo de modelo aprovado pelo Secretário da Segurança e Assistência Público.
§ 1º
– Os empresários e gerentes dos teatros, cinematógrafos e outras casas de diversões reservarão quatro cadeiras da primeira à quarta fila, para os funcionários da censura que tiverem de assistir aos espetáculos, podendo marcá-las com chapas próprias ou conservá-las sem número.
§ 2º
– Para a execução deste dispositivo os empresários enviarão as necessárias comunicações à censura, acompanhadas de cartões indicativos das cadeiras ou poltronas reservadas.