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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 22

– Autorizada a representação, o empresário comunicará ao censor, no prazo de 24 horas, o local e a hora do ensaio geral da peça, a fim de ser verificada se foram observadas as alterações e supressões exigidas.

Parágrafo único

– Nos ensaios gerais os personagens estarão caracterizados e usarão o competente guarda-roupa, fazendo-se os cenários como para as representações públicas.