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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 68

– Na superintendência do serviço de censura, o delegado de Costumes e Jogos dará instruções às autoridades policiais de interior.

Parágrafo único

– Estas autoridades deverão comunicar imediatamente ao referido delegado qual a peça censurada e a classificação da censura, sempre que exercerem essa atribuição, nos termos do artigo 11.