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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 59

– A defesa, nos casos de imposição de multa, será aceita e recebida quando acompanhada da prova do depósito da importância desta na Tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, na Capital, ou na coletoria, no interior, mediante guia do escrivão.

Parágrafo único

– As autoridades do interior remeterão ao Serviço de Investigações coplas de todos os autos de infração e imposição de multa que fizerem lavrar, bem como das da censura exercida nos termos do artigo 11, mencionando a taxa do Estado que for arrecadada, de acordo com este regulamento.