Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 59

– A defesa, nos casos de imposição de multa, será aceita e recebida quando acompanhada da prova do depósito da importância desta na Tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, na Capital, ou na coletoria, no interior, mediante guia do escrivão.

Parágrafo único

– As autoridades do interior remeterão ao Serviço de Investigações coplas de todos os autos de infração e imposição de multa que fizerem lavrar, bem como das da censura exercida nos termos do artigo 11, mencionando a taxa do Estado que for arrecadada, de acordo com este regulamento.