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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 17

– A censura deverá ser requerida com a antecedência mínima de dois dias. As películas consideradas de atualidade poderão ser apresentadas à censura na véspera ou no dia da exibição, a critério do superintendente do serviço.

Parágrafo único

– Do requerimento de censura constará a declaração de entrega de dois originais impressos ou datilografados da peça teatral, nos termos do artigo 20, e de depósito das películas cinematográficas no local da censura. Seção I Da censura teatral