Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 73

– Sempre que, pedida revisão de censura, o laudo anterior for confirmado, pagará o interessado as taxas, como se se tratasse de nova censura.

§ 1º

– Para esse efeito, as referidas taxas deverão ser previamente depositadas.

§ 2º

– Do laudo da censura haverá recurso para o chefe do Serviço de Investigações.