Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Sempre que, pedida revisão de censura, o laudo anterior for confirmado, pagará o interessado as taxas, como se se tratasse de nova censura.
§ 1º
– Para esse efeito, as referidas taxas deverão ser previamente depositadas.
§ 2º
– Do laudo da censura haverá recurso para o chefe do Serviço de Investigações.