Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 73

– Sempre que, pedida revisão de censura, o laudo anterior for confirmado, pagará o interessado as taxas, como se se tratasse de nova censura.

§ 1º

– Para esse efeito, as referidas taxas deverão ser previamente depositadas.

§ 2º

– Do laudo da censura haverá recurso para o chefe do Serviço de Investigações.