Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Nas penas do artigo anterior incorrerá também o empresário que, valendo-se de certificados de censura, representar peças teatrais por via de original diferente do censurado.