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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 53

– Da imposição de multa caberá recurso para o chefe do Serviço de Investigações, ou, quando por este imposta, para o Secretário da Segurança e Assistência Pública e da imposição da pena de cassação de licença, para estas últimas autoridades.

Parágrafo único

– Esses recursos serão sempre voluntários e terão efeito devolutivo somente.