Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Da imposição de multa caberá recurso para o chefe do Serviço de Investigações, ou, quando por este imposta, para o Secretário da Segurança e Assistência Pública e da imposição da pena de cassação de licença, para estas últimas autoridades.
Parágrafo único
– Esses recursos serão sempre voluntários e terão efeito devolutivo somente.