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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 44

– Pelo serviço de censura pagarão os interessados as taxas constantes da tabela anexa e os emolumentos referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único

– Aos espetáculos de variedades se aplicará o disposto para as peças teatrais. Os números isolados de variedade serão isentos de pagamentos de taxas e de emolumentos.