Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

Acessar conteúdo completo

Art. 44

– Pelo serviço de censura pagarão os interessados as taxas constantes da tabela anexa e os emolumentos referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único

– Aos espetáculos de variedades se aplicará o disposto para as peças teatrais. Os números isolados de variedade serão isentos de pagamentos de taxas e de emolumentos.