Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Ao operador de segunda classe cumpre fazer os serviços que lhe distribuir o operador de primeira classe e prestar concurso e auxílio a este no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único
– A projeção de películas será dever comum aos operadores de uma e outra classe.