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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 41

– Ao operador de segunda classe cumpre fazer os serviços que lhe distribuir o operador de primeira classe e prestar concurso e auxílio a este no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único

– A projeção de películas será dever comum aos operadores de uma e outra classe.