Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O requerimento de censura de peças teatrais deverá mencionar o título da peça, sua natureza, número de atos, nome do autor, bem como se é original ou tradução, mencionado-se neste último caso, o nome do tradutor.
Parágrafo único
– Os requerimentos referentes a espetáculos de variedades de qualquer espécie deverão especificar o programa do espetáculo, nome dos artistas e, quando se tratar de números de canto ou de declamação, ser acompanhados de dois exemplares das cançonetas, canções ou dos trechos a serem declamados