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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 31

– As autoridades do interior do Estado não poderão expedir certificados da censura que tiverem feito nos termos do artigo 11 deste regulamento, limitando-se a aprovar os respectivos programas, pelo motivo de prevalecer a referida censura exclusivamente no território de sua jurisdição.

§ 1º

– Nenhuma censura poderá fazer as autoridades do interior do Estado, desde que lhes sejam exibidos certificados de censura feita na capital, das representações mencionadas no artigo 11.

§ 2º

– Os certificados de censura fornecidos pela Delegacias de Costumes e Jogos terão valor pelo espaço de três anos a contar da data de sua expedição.