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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928


Art. 69

– A película cinematográfica que for exibida no Estado em cópia diversa da que tiver sido censurada, será apreendida não tendo o proprietário direito a reclamação. Neste caso o infrator será multado nos termos do artigo 52 e seguintes.

Parágrafo único

– Será, entretanto, restituída ao interessado a película apreendida se exibir certificado de censura posteriormente requerida e pagar as despesas de transportes e fretes.