Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 31
– As autoridades do interior do Estado não poderão expedir certificados da censura que tiverem feito nos termos do artigo 11 deste regulamento, limitando-se a aprovar os respectivos programas, pelo motivo de prevalecer a referida censura exclusivamente no território de sua jurisdição.
§ 1º
– Nenhuma censura poderá fazer as autoridades do interior do Estado, desde que lhes sejam exibidos certificados de censura feita na capital, das representações mencionadas no artigo 11.
§ 2º
– Os certificados de censura fornecidos pela Delegacias de Costumes e Jogos terão valor pelo espaço de três anos a contar da data de sua expedição.