Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Sempre que lhe for exigido pela polícia o requerente juntará prova da autorização concedida pelo autor da peça ou por seu representante legal.
Parágrafo único
– Os títulos das peças teatrais já registrados não poderão ser modificados sem prévia autorização da censura, e, quando se tratar de traduções, deverá constar no requerimento, como nos anúncios, o título original da peça.