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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 19

– Sempre que lhe for exigido pela polícia o requerente juntará prova da autorização concedida pelo autor da peça ou por seu representante legal.

Parágrafo único

– Os títulos das peças teatrais já registrados não poderão ser modificados sem prévia autorização da censura, e, quando se tratar de traduções, deverá constar no requerimento, como nos anúncios, o título original da peça.