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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 20

– Com o requerimento de censura apresentará o interessado, se lhe forem reclamados, dois exemplares impressos ou datilografados do original (art. 17, parágrafo único), um dos quais lhe será restituído depois de conferido, visado e carimbado pela censura.