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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 71

– A película cinematográfica que for exibida no território do Estado sem o certificado de censura, será apreendida e remetida ao Serviço de Investigações, e o seu exibidor multado no máximo, cassando-se a licença de funcionamento da casa de diversão, nos termos do artigo 52.

Parágrafo único

– Se a apreensão não for feita pela autoridade policial do lugar em que houver sido exibida a película, o delegado de Costumes e Jogos efetuá-la-á e representará ao Secretário da Segurança e Assistência Pública que poderá multar em 50$000 a autoridade negligente.