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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928

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Art. 50

– Os certificados de censura serão registrados tantas vezes quantas forem as vias expedidas, devendo constar dos mesmos o nome da peça ou película, com todas as circunstâncias indispensáveis à sua perfeita indicação.

Parágrafo único

– Sempre que se tratar de película cinematográfica, deverá constar do certificado a letra ou a caracterização distintiva da cópia que tiver sido censurada.