Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.864 de 07 de novembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os certificados de censura serão registrados tantas vezes quantas forem as vias expedidas, devendo constar dos mesmos o nome da peça ou película, com todas as circunstâncias indispensáveis à sua perfeita indicação.
Parágrafo único
– Sempre que se tratar de película cinematográfica, deverá constar do certificado a letra ou a caracterização distintiva da cópia que tiver sido censurada.