Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 3 de março de 1948.
Capítulo I
Dos fins da Caixa
– A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, criada pela lei n. 565, de 19 de setembro de 1911, com sede nesta Capital, reger-se-á pelas disposições do presente Regulamento.
– A Caixa tem por fim prestar aos sócios e às suas famílias os benefícios constantes deste Regulamento.
Capítulo II
Da receita
perda de vencimentos dos oficiais, por motivo de prisão correcional, e das praças, por ausência, e de soldo destas, por transgressão disciplinar;
diferença de vencimentos de sargentos e graduados, resultante de rebaixamento temporário da graduação, por falta disciplinar;
importâncias de pensões e de quotas de luto não reclamadas no prazo de cinco anos, da data em que se tornarem devidas.
Capítulo III
Do emprego da receita
na aquisição de títulos da Dívida Pública e em empréstimos e transações autorizadas pelo Conselho Administrativo.
Capítulo IV
Dos sócios
os oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, ainda que contratados ou comissionados;
os reformados dessas corporações. 2 – Facultativos: Os elementos que tenham pertencido a essas corporações, exceto os excluídos por expulsão, crime militar ou infamante.
– A critério do Conselho Administrativo, também poderão ser sócios da Caixa os civis que tenham prestado serviço a esta ou à Polícia Militar por tempo não inferior a três anos, desde que estejam incluídos em folhas do vencimento, tenham idade inferior a trinta e cinco anos e possuam plena capacidade física, comprovada perante a Junta de Inspecção de Saúde da corporação.
– A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Administrativo, instruído com certidão de idade e laudo da Junta de Inspecção de Saúde.
– Os membros da Polícia Militar, e do Corpo de Bombeiros, reincluídos de deserção, serão readmitidos na Caixa nas condições de novos sócios.
– Adotar-se-á idêntico critério com relação ao sócio que tiver sido eliminado por falta de pagamento das mensalidades e que posteriormente reingressar nas fileiras da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
– Ao ser excluído da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, o oficial ou praça deverá comunicar à Caixa, dentro de seis meses, a partir de sua exclusão, e por intermédio da unidade ou serviço a que tiver pertencido por último, se deseja ou não continuar como sócio da instituição, sob pena de eliminação automática.
– Completado o interstício previsto pelo artigo 16, receberá o sócio o diploma respectivo, com declaração de seus direitos e deveres.
Capítulo V
Das contribuições
– A jóia será equivalente a trinta e seis dias de vencimento do contribuinte, pagável mensalmente e sem interrupção no decurso dos três primeiros anos.
– A mensalidade será correspondente à importância de um dia de vencimento do contribuinte e paga mensalmente, enquanto fôr sócio.
– O contribuinte pertencente ao quadro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, que fôr declarado desertor, será automaticamente excluído do quadro de contribuintes, perderá os direitos assegurados e as contribuições feitas.
– A mora no pagamento da contribuição por tempo superior a três meses será purgada com a multa de 10%, a contar do primeiro dia do segundo trimestre, salvo motivo devidamente justificado.
– A contribuição mensal do sócio deverá ser recolhida à Tesouraria da Caixa na primeira quinzena do mês subsequente ao do vencimento, exceto a daquele que estiver em atividade na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros, a qual será descontada em folha de pagamento e entregue à Caixa, livre de porte, pelas Unidades e Serviços das respectivas Corporações.
– Não será restituída a diferença de mensalidade ou de jóia com que houver contribuído o sócio de qualquer categoria, desta definitivamente rebaixado.
– A contribuição que, por insuficiência de vencimentos, não puder ser descontada no mês a que se referir, sê-lo-á no mês seguinte.
– Será eliminado do quadro social, independente de notificação, o sócio externo que deixar de pagar suas contribuições por espaço de seis meses consecutivos.
Capítulo VI
Das pensões e dos pensionistas
– A Caixa concederá pensão aos beneficiários do sócio falecido, quando êste houver contribuído, sem interrupção, por espaço de trinta e seis meses, com tôdas as quantias a que estiver sujeito por êste Regulamento.
à viúva, enquanto vier honestamente e se não estiver desquitada, salvo se se tratar de desquite por mútuo consentimento ou em que o marido seja o cônjuge culpado;
aos filhos legítimos, legitimados e naturais, legalmente reconhecidos, até a idade de 18 anos completos, e, quando além dessa idade, sem recursos próprios, forem interditos ou permanentemente incapazes para o trabalho, em virtude de moléstia física ou mental;
às filhas legítimas, legitimadas e naturais, legalmente reconhecidas, enquanto solteiras e honesta, ou viúvas, desde que, neste último caso, se mantenham honestamente e que, ao tempo do falecimento do sócio, sejam por êle sustentadas.
– Na falta dos beneficiários acima mencionados, a pensão será abonada à mãe solteira, viúva, ou abandonada pelo espôso sem justa causa, ou cujo marido fôr reconhecidamente incapaz, e, em sua falta, dividida em partes iguais pelas irmãs e irmãos do contribuinte, sendo aquelas solteiras e êstes menores de dezoito anos, ou incapazes, se viviam honestamente e às expensas dêle.
– Constitui abandono a ausência do espôso durante prazo não inferior a cinco anos e cuja prova só poderá ser aceita se processada em juízo.
– Na hipótese de voltar o marido ao convívio conjugal, a pensão concedida será cancelada, salvo se provada a incapacidade para a subsistência própria e da família.
– Os casos de incapacidade física serão julgados pela Junta de Inspecção de Saúde da Polícia Militar, quando o interessado residir na Capital e, quando no interior, por uma Junta Médica nomeada pelo Conselho e presidida por um membro da Junta de Inspecção da Polícia Militar, designado pelo Comandante Geral, sem ônus para a Caixa.
– A pensão será correspondente a quinze vezes a contribuição mensal do sócio na época do seu falecimento, excluído o valor de qualquer gratificação.
– Em caso de falecimento do sócio em ato de serviço público ou em consequência de moléstia decorrente dessa atividade, os seus herdeiros terão direito à pensão correspondente a trinta vezes a contribuição mensal na época do falecimento, se tiverem sido satisfeitas as exigências do art. 16, e a 15 vezes a contribuição, na hipótese contrária.
aos filhos, em partes iguais, se a viúva for falecida ou não estiver em condições de obter os benefícios previstos no artigo 17, letra a;
integralmente á mãe do contribuinte, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 17, na falta dos beneficiários previstos nas alineas a, b e c, deste artigo, ou em partes iguais ás irmãs indicadas no mesmo parágrafo e artigo e irmãos varões até a idade de 18 anos completos, ou incapazes, se não existir aquela.
– Nenhum beneficiário poderá obter mais de uma pensão, sendo-lhe permitido, todavia, optar pela maior.
– As pensões serão pagas mensalmente, na sede da Caixa, ou por intermédio das Unidades estacionadas fora da Capital, em dias previamente marcados.
– As pensões não poderão sofrer penhora nem descontos para pagamento de dívidas estranhas á Caixa, não se aceitando, para fins de recebimento de pensões, outorga de poderes irrevogáveis e em causa própria.
Ao autor ou cumplice de homicídio ou de tentativa de homicídio voluntário, praticado na pessoa do instituidor da pensão;
á mulher que, na constância do matrimônio, tenha abandonado definitivamente o lar conjugal, ou dele sido afastada, sob prova notória de deshonestidade.
Do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do prazo de seis meses;
da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, se este der entrada na Caixa depois do prazo estabelecido na alínea anterior.
– Esses prazos terão curso contra todos os interessados, ainda que menores ou incapazes.
– Procedida a habilitação, entregar-se-á ao pensionista um título definitivo, no qual serão anotadas as alterações subsequentes.
O direito ao recebimento de cada quota mensal que neste período não for reclamada pelo interessado.
– Reverterá em favor da viúva pensionista a quota de seu filho varão que atingir 18 anos, a dos filhos ou filhas que falecerem e do fisicamente incapaz, cessada a incapacidade.
– Reverterá em favor da Caixa a quota da pensionista, cuja conduta contrária à moral e aos bons costumes for apurada em processo regular, ou que contrair núpcias.
– Por falecimento da viúva, a quota respectiva será distribuída em igualdade pelos filhos pensionistas.
– Não existindo viúva do contribuinte, as quotas das filhas que falecerem, a dos filhos maiores de 18 anos, e a dos incapazes, cessada a incapacidade, ou que falecerem, reverterão à Caixa.
– Todos os pensionistas são obrigados a apresentar, de três em três meses, atestados de vida, residência e estado civil, com firma reconhecida, desde que tal documento não seja fornecido por oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de-Bombeiros.
– Apenas haja conhecimento da irregularidade da conduta de alguma pensionista, o Presidente do Conselho determinará a abertura de inquérito.
– As diligências, precedidas de notificação da indiciada, serão realizadas por oficial superior designado pelo Comandante Geral, mediante requisição do Presidente do Conselho, com as seguintes cautelas:
Capítulo VII
da quota para luto
– Por morte do contribuinte que houver completado o novicitado, a Caixa concorrerá, para luto dos parentes que tiverem direito à pensão, com a importância de Cr$700,00 quando o falecido for oficial, de Cr$500,00, quando for aspirante, sub-tenente ou sargento, e de Cr$400,00 nos demais casos.
– Se o contribuinte tiver pago até trinta mensalidades, terão direito à metade da quota pata luto prevista neste artigo os parentes do sócio constantes do artigo 17.
Capítulo VIII
Dos funerais
– Os funerais do sócio que tiver completado o noviciado sem deixar beneficiário reconhecido, serão feitos às expensas da Caixa, no limite de Cr$1.000,00 para oficiais, Cr$600,00 para aspirantes, subtenentes ou sargentos, e Cr$400,00 para as demais praças, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito.
– Se posteriormente aparecer beneficiário habilitado e reconhecido, este indenizará a Caixa a despesa feita com os funerais, inclusive juros de 8% ao ano.
– Para os funerais dos pensionistas, a Caixa concorrerá com a quantia de Cr$150,00, tratando-se de menor, e de Cr$250,00, quando adulto.
Capítulo IX
Do processo de habilitação
Certidão de casamento civil, ou religioso, quando este houver sido realizado em época anterior a 1890, da progenitora do sócio falecido;
certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras e dos irmãos menores de dezoito anos ou incapazes.
Capítulo X
Da administração
– A Caixa será administrada por um Conselho composto do Comandante Geral da Policia Militar, dos Comandantes de Corpos, inclusive Bombeiros, dos Chefes de Serviços, de três oficiais superiores do quadro dos reformados e do Diretor da Caixa, cabendo a presidência ao Comandante Geral.
– As reuniões do Conselho serão precedidas de organização da mesa de trabalho, constituída do Presidente, do Chefe do Serviço de Estado Maior e do Diretor da Caixa, ficando atribuídas ao segundo as funções de secretário nato do Conselho.
– Na falta ou impedimento dos titulares indicados no parágrafo antecedente, a mesa será organizada com os respectivos substitutos.
– Na falta do presidente respectivo, o Conselho será presidido por um de seus membros de patente mais elevada ou pelo Chefe do Serviço de Estado Maior, quando os conselheiros presentes forem de patentes iguais a este.
– Os Comandantes das unidades estacionadas fora da Capital far-se-ão representar no Conselho mediante delegação de poderes feita livremente a outros Conselheiros, não podendo cada um deles, entretanto, aceitar mais de uma representação.
– A representação a que se refere este artigo é válida enquanto o outorgante permanecer no Comando da Unidade.
– Os Conselheiros representantes dos reformados serão eleitos pelos demais membros do Conselho, na primeira reunião de cada ano.
– O Diretor da Caixa será eleito por maioria de votos do Conselho, dentre os oficiais superiores da Polícia Militar da ativa ou reformados, e seu exercício terá a duração de um ano, podendo ser reeleito.
– A Caixa terá um vice-diretor, que é o substituto eventual do diretor, e será eleito pelo Conselho pelo prazo de um ano, com a mesmas atribuições e vantagens do diretor, quando em exercício.
Capítulo XI
Dos Serviços da Caixa
Capítulo XII
Do Conselho Administrativo
– Compete ao Conselho: 1) – Dirigir os negócios da Caixa; 2) – Organizar o seu regimento interno; 3) – Solucionar as dúvidas relativas à execução deste Regulamento, assim como os casos omissos; 4) – Resolver sobre modificações em qualquer das carteiras; 5) – Eleger os conselheiros representantes dos reformados, o diretor e o vice-diretor da Caixa, claviculários e bimensalmente, os revisores dos processos; 6) – Deliberar sobre a admissão de sócios facultativos e sobre a eliminação de sócios e pensionistas nos termos do Regulamento; 7) – Deliberar sobre a concessão e a elevação de empréstimos hipotecários e a reversão dos benefícios regulamentares, quando for o caso; 8) – Autorizar despesas maiores de dois mil cruzeiros, fixar as gratificações aos auxiliares da administração; 9) – Examinar as contas da Caixa, mandar fazer balanços e balancetes e aprová-los ou impugná-los; 10) – Resolver sobre quaisquer assuntos de interesse da Caixa; 11) – Autorizar aquisição e venda de bens ou valores, dos quais resultem vantagens para a Caixa e seus contribuintes.
Capítulo XIII
Do Conselho Fiscal
– O Conselho Fiscal será composto de três membros sorteados dentre os oficiais superiores mais graduados da ativa ou reformados e estranhos ao Conselho administrativo.
– Ao Conselho Fiscal compete: 1) – Conferir todos os balancetes da Caixa; 2) – inspeccionar a escrita da Caixa e conferir a sua receita e o seu patrimônio trimestralmente e, extraordinariamente, quando o presidente do Conselho Administrativo o exigir; 3) – comunicar ao Diretor todas as irregularidades que encontrar; 4) – emitir parecer sobre os balancetes que tiverem de ser publicados no Orgão Oficial do Estado; 5) – conferir, uma vez por mês, e em dia que julgar conveniente, todos os valores existentes na Tesouraria.
– O Conselho Fiscal, nas suas reuniões para exame da escrita e conferência da receita e do patrimônio, funcionará sob a presidência do mais graduado de seus membros, e terá assistência do diretor da Caixa, que prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
– Terminado o trabalho do exame e de conferência, será lavrada uma ata, assinada por todos e encaminhada ao Conselho Administrativo, por intermédio do diretor da Caixa, no prazo máximo de cinco dias.
Capítulo XIV
Do Presidente do Conselho Administrativo
– Compete ao Presidente: 1) – superintender e fiscalizar os negócios da Caixa; 2) – convocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, mediante solicitação do diretor ou quando assim o entender necessário; 3) – assinar títulos de pensionistas, com o diretor; 4) – presidir às reuniões do Conselho Administrativo, encaminhando a votação; 5) – visar os despachos do diretor nos processos cujas resoluções dependem de conhecimento e exame do Conselho Administrativo; 6) – entender-se com as altas autoridades do Estado no interesse da Caixa; 7) – designar os militares necessários aos serviços da Caixa; 8) – rubricar com o diretor os livros da Caixa, assinando os respectivos termos; 9) – assinar, com o diretor, escrituras em que a Caixa seja parte; 10) – assinar, com o diretor, cheques e ordens de pagamento.
Capítulo XV
Do Diretor
– Compete ao Diretor: 1) – colaborar na administração e fiscalização de todos os negócios da Caixa; 2) – solicitar ao presidente a convocação dos Conselhos Administrativo e Fiscal para as reuniões mensais; 3) – assinar a correspondência externa; 4) – rubricar, com o presidente, os livros da Caixa, assinando os termos de abertura e encerramento; 5) – executar as deliberações do Conselho; 6) – autorizar pagamentos; 7) – organizar e publicar anualmente o relatório da Caixa, relativo ao ano anterior; 8) – mandar levantar balancetes mensais e balanços semestrais, destacando o de cada Carteira e dando-lhes rigorosa publicidade, na forma usual; 9) – despachar o expediente da Caixa e assinar com o presidente os títulos de pensionistas; 10) – assinar os cheques com o presidente e o tesoureiro; 11) – convocar a reunião dos claviculários para abertura de cofre; 12) – solicitar à Policia Militar, por intermédio do presidente, os elementos necessários aos serviços da Caixa; 13) – contratar, com prévia autorização do Conselho, os elementos especializados que se tornem necessários ao serviço da Caixa; 14) – manter a ordem e a disciplina na Caixa; 15) – providenciar para que a escrita se faça com perfeição e sob modalidade prática, respeitada a legislação em vigor; 16) – sugerir ao Conselho Administrativo as medidas que lhe parecerem convenientes, não só quanto ao bom andamento do serviço a seu cargo, mas ainda e especialmente para o aumento de rendas e progresso da instituição; 17) – redigir e fazer publicar os editais que se prendam a assunto de interesse da Caixa; 18) – comunicar ao Conselho Administrativo as irregularidades que forem notadas com relação aos interêsses da Caixa, propondo medidas para a correção das mesmas, não compreendidas em suas atribuições; 19) – fazer publicar, pelo órgão oficial do Estado, as atas de todas as reuniões do Conselho Administrativo, se não houver disposições em contrário; 20) – despachar as propostas de empréstimos pela Carteira de Descontos; 21) – prestar assistência nas reuniões do Conselho Fiscal; 22) – promover a substituição de títulos, nos casos de alteração de pensões por motivos regulamentares; 23) – representar a Caixa em juízo e fora dele; 24) – assinar escrituras em que a Caixa seja parte.
– Dos atos do diretor haverá recurso facultativo, dentro de trinta dias, para o Conselho Administrativo.
Capítulo XVI
Do Tesoureiro
– O tesoureiro será escolhido pelo Conselho Administrativo dentre os majores ou capitães da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, da ativa ou reformados.
– Ao tesoureiro compete: 1) – dirigir a tesouraria, cabendo-lhe a responsabilidade por todo o dinheiro, títulos e outros valores da Caixa; 2) – fornecer, diariamente, antes de se iniciar o expediente, o numerário necessário ao movimento do dia; 3) – efetuar os pagamentos que lhe forem determinados pelo diretor; 4) – devolver ao gabinete do diretor, logo depois de convenientemente anotados, todos os originais referentes a recebimentos e pagamentos diários; 5) – apresentar ao diretor, até o dia cinco de cada mês, o balancete da tesouraria relativo ao mês anterior; 6) – manter, convenientemente escriturados, cadernos de cheques destinados ao uso dos pensionistas; 7) – arrecadar a renda proveniente do fornecimento de cheque aos pensionistas, providenciando o respectivo lançamento; 8) – ter sob sua guarda as cadernetas dos Bancos com os quais a Caixa mantenha transações; 9) – prestar todas as informações que forem solicitadas pelo diretor ou pelo Conselho; 10) – solicitar ao diretor medidas convenientes ao bom andamento do serviço da tesouraria, cuja execução dependa de ato superior; 11) – manter em dia e em ordem a escrita a seu cargo; 12) – assinar os cheques com o diretor; 13) – ter na tesouraria o endereço de todos os pensionistas e de todos os procuradores, legalmente habilitados; 14) – arrecadar, antes de se encerrar o expediente, mediante prestação de contas, o saldo do movimento do dia, que lhe deverá entregar o Caixa "Pagador", em harmonia com a folha do "Controle"; 15) – arrecadar, igualmente, mediante prestação de contas, do Caixa "Recebedor", a importância corresponde aos recebimentos realizados durante o dia, em harmonia, também, com a documentação respectiva e com a folha do "Controle"..
– O tesoureiro responde por toda e qualquer diferença verificada, em relação aos valores em seu poder ou sob sua guarda, seja qual fôr a sua causa.
– Nos seus impedimentos ou faltas justificadas, excedentes de trinta dias, será o tesoureiro substituído por outro oficial pôsto à disposição da Caixa pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Capítulo XVII
Do Caixa "Pagador"
– Ao Caixa "Pagador" compete: 1) – Receber diàriamente, antes de se iniciar o expediente, a importância necessária ao movimento de pagamentos do dia; 2) – efetuar todos os pagamentos autorizados, e acôrdo com os documentos processados e com a folha de "Contrôle", lançado-os de modo resumido em livro próprio, para acêrto final de contas; 3) – restituir, no fim do expediente e depois de conferido com a fôlha de "Contrôle" de todos os pagamentos realizados, o saldo do numerário recebido no início do expediente, tudo sob prestação de contas; 4) – prestar ao tesoureiro e ao diretor todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados no interêsse do serviço. 5) – atender às parte com a devida urbanidade, facilitando-lhes os esclarecimentos que lhe forem pedidos e que estejam em suas atribuições.
– O Caixa "Pagador" será responsável por tôda e qualquer diferença verificada no balancete diário em relação ao numerário e ao movimento de pagamentos, seja qual fôr a sua origem.
– Nos seus impedimentos ou faltas justificadas, excedentes de trinta dias, será substituído por quem o Presidente do Conselho designar, mediante solicitação do tesoureiro, por intermédio do diretor.
Capítulo XVIII
Do Caixa do "Recebedor" Art.53 – Ao Caixa "Recebedor" compete: 1) – Receber tôdas as importâncias que tiverem de ser pagas à Caixa, depois de feitos os lançamentos nas respectivas folhas de "Contrôle", escriturando-os resumidamente em livro próprio, para verificação final; 2) – entregar diarimanete ao tesoureiro, no fim do expediente, mediante prestação de contas e em harmonia com a folha de "Contrôle", a soma de todas as importâncias recebidas durante o dia; 3) – prestar ao tesoureiro e ao diretor da Caixa todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados no interêsse da Instituição; 4) – antender às partes com a devida urbanidade, facilitando-lhes os esclarecimentos que forem solicitados e que estejam em suas atribuições.
– O Caixa "Recebedor" será responsável por tôda e qualquer diferença que se verificar no balanço diário em relação ao numerário e ao movimento de recebimento, seja qual fôr a sua origem.
– Nos seus impedimentos ou faltas justificadas, excedente de trinta dias, será substituído por quem o Presidente designar, mediante solicitação do tesoureiro, por intermédio do diretor.
– Tanto ao "Pagador" com ao "Recebedor" incumbe auxiliar o tesoureiro em tudo que disser respeito à boa ordem do serviço e à disciplina.
Capítulo XIX
Do contabilista
– Ao contabilista compete: 1) – Ter sob sua direção a Contabilidade da Caixa, pela qual é o único responsável, orientando-se pelos princípios mais práticos e modernos, sempre de acôrdo com a legislação em vigor; 2) – manter a escrita em ordem e em dia; 3) – solicitar ao diretor tôdas as providências tendentes ao melhoramento dos serviços da contabilidade; 4) – apresentar, mensalmente, os balancetes do "Ativo" e "Passivo" e os das outras Carteiras; 5) – representar contra omissões ou irregularidades que se observarem no expediente relativo à contabilidade; 6) – exercer severa fiscalização sobre a escrita geral de sua repartição, no expediente distribuído aos diversos funcionários e às Carteiras orientadas pela Contabilidade; 7) – funcionar como técnico nas modificações introduzidas na contabilidade, com reflexo na tesouraria, "Controle" e Carteiras, indicando a modalidade que mais atenda à conveniência do serviço.
– O Contabilista, nos seus impedimentos e faltas justificadas, por prazo excedente de 15 dias, terá substituto de sua indicação, por intermédio do diretor e aprovação do Presidente do Conselho.
Capítulo XX
Do secretário
– Ao Secretário compete: 1) auxiliar o diretor em tudo que for necessário ao bom andamento do serviço da Caixa, tendo em ordem os papéis do expediente que tiverem de ser apresentados a despacho; 2) exercer severa ficalização sôbre a disciplina do pessoal que trabalha na Caixa, em franca cooperação com diretor; 3) propor ao diretor medida de caráter extraordinário, quando o acúmulo do serviço impedir seu oportuno e cabal desempenho; 4) organizar semestralmente mediante apresentação das relações feitas pelas outras repartições, a relação geral de todos os artigos e utensílios da Caixa, de forma a poder indicar, em qualquer momento, as alterações ocorridas na carga e descarga; 5) ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo e material de expediente pertencente à Caixa, tendo especial cuidado com os documentos que derem entrada na repartição; 6) examinar cuidadosamente todos os documentos que tiverem de ser informados ou arquivados; 7) redigir o expediente da secretaria; 8) ter sob sua responsabilidade o protocolo de "Entrada" e "Saída" de tôda a correspondência da Caixa.
– O secretário será designado pelo Presidente do Conselho Administrativo, dentre os oficiais subalternos da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, precedida solicitação do diretor.
Capítulo XXI
Do Chefe do "Controle"
– O Chefe do "Controle" é o intermediário entre a diretoria e a tesouraria da Caixa, na organização da escrita sobre o movimento do dinheiro, podendo ser escolhido pelo Presidente dentre oficiais subalternos ou inferiores da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe: 1 – Receber o expediente sobre valores convenientemente protocolado pela Secretaria e providenciar para que o serviço se execute de acordo com o despacho, e, em seguida, fazer com que tais documentos tenham o conveniente destino; 2 – propor diligências tendentes ao melhoramento dos serviços a seu cargo; 3 – fiscalizar a disciplina dos funcionários que trabalharem sob sua orientação; 4 – conferir pessoalmente a entrada e saída de todos os documentos da secção, referentes a valores; 5 – solicitar do diretor, por intermédio do tesoureiro e com a necessária antecedência, os artigos indispensáveis à boa ordem do serviço a seu cargo; 6 – escriturar a "folha diária" referente ao movimento de entrada e saída de dinheiro; 7 – apresentar diariamente, até às 16 horas, a demonstração das operações realizadas pela Caixa Beneficente; 8 – acompanhar mensalmente a conferência dos balancetes apresentados à diretoria pelo tesoureiro.
Capítulo XXII
Dos serviços jurídicos
– A Caixa Beneficente terá um advogado, nomeado pelo Governador do Estado, com vencimentos pagos pela Instituição e arbitrados pelo Conselho.
– Ao advogado compete: 1 – Defender os interesses da Caixa em juízo e fora dele, em todas as instâncias; 2 – acompanhar a instrução dos processos hipotecários até final concessão dos empréstimos, redigindo as competentes minutas de contratos; 3 – emitir parecer nos processos, quando lhe for solicitado; 4 – tomar parte nas reuniões do Conselho Administrativo, como assistente e sem voto, orientando-o quando se tratar de decisão de casos que encerrem matéria jurídica; 5 – exercer outras funções técnico-jurídicas que lhe forem atribuídas pelo Conselho ou pelo diretor, em benefício da Caixa.
– O advogado da Caixa, em seus impedimentos e faltas superiores a 30 dias, será substituído por quem o Presidente designar.
Capítulo XXIII
Do engenheiro
– O engenheiro da Polícia Militar terá funções junto à Caixa, competindo-lhe: 1) examinar e avaliar os prédios oferecidos em hipotéca à Caixa; 2) fazer vistorias nos prédios hipotecados; 3) dar parecer sôbre plantas e orçamentos das construções que tiverem de ser financiadas; 4) fiscalizar as construções e inspecionar os materiais a serem aplicados, recusando os que possam comprometer o prédio, na vigência do contrato hipotecário; 5) medir os serviços efetuados, para pagamento das prestações devidas; 6) Oferecer pareceres sôbre transações que versem sôbre imóveis, indicando as dimensões exatas do terreno, descrevendo as dependências do prédio e seus característicos, bem como a área ocupada.
Capítulo XXIV
Da Carteira de Empréstimo Hipotecários
– A Caixa só poderá conceder empréstimos prediais para facilitar aos seus sócios – oficiais, aspirantes, subtenentes e sargentos, inclusive do Corpo de Bombeiros e civis referidos no artigo 6º, a aquisição de casa para sua residência nesta Capital e na sede dos batalhões do interior do Estado, até o tríplo dos vencimentos anuais de cada sócio.
– Esta Carteira, no limite de suas possibilidades, poderá também financiar empréstimos destinados a ampliar, reformar ou desembaraçar de quaisquer ônus a casa de residência que o sócio possuir.
– O sócio, oficial, aspirante ou subtenente, para obter empréstimo dessa natureza, deve satisfazer o interstício previsto pelo artigo 16 dêste Regulamento e, sendo sargento, deve ser sócio há mais de 10 anos e ter boa conduta.
– A concessão de empréstimo obedecerá ao seguinte critério: separados por grupos de 10 os pedidos pela ordem cronológica de entrada, terão preferência os daqueles que não possuam residência própria, nem tenham ainda gozado dos favores da Carteira; esgotado o primeiro grupo de dez pretendentes, será considerado o segundo grupo e assim sucessivamente.
– Nenhum sócio membro do Conselho terá empréstimos preferencial com prejuízo de sócio inscrito.
– As amortizações de empréstimo, acrescidas dos juros respectivos, serão feitas à Caixa em prestações iguais e mensais, da seguinte forma:
por consignação em folha, enquanto o devedor estiver em serviço ativo da Polícia Militar ou do Grupo de Bombeiros;
por desconto em folha, feito pela Secretaria das Finanças, mediante solicitação da administração da Caixa, quando se tratar de reformados;
diretamente à Caixa, até o dia 20 de cada mês subsequente ao vencido, quando o devedor estiver em inatividade e não sofrer desconto em folha.
– No caso de construção, será necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado;
– no caso de empréstimo para compra de casa já construída, será computado o valor do lote respectivo, pela metade;
– no caso da operação prevista no §1.º do art. 64, o valor do empréstimo não poderá exceder à metade do valor estipulado na última parte do mesmo artigo.
– O empréstimo feito nos termos dêste Regulamento será resgatado em prestações mensais durante doze anos, incluídos os juros.
– A importância do empréstimo será paga após a entrega de certidões que provem a inscrição da hipoteca e isenção de ônus, da seguinte forma:
– parcialmente, em três prestações iguais, após a conclusão de cada uma das têrças partes da obra, quando se tratar de construção;
– Em qualquer das circunstâncias, o pagamento, parcial ou total, ficará condicionado ao parecer do engenheiro e do advogado da Caixa, que se pronunciarão, respectivamente, quanto à construção e quanto aos documentos exigidos.
– O Advogado da Caixa minutará as escrituras de hipoteca de modo que, tanto quanto possível, sejam uniformes em sua redação e cláusulas.
– Os empréstimos hipotecários vencerão juros de 8% ao ano, a que o sócio ficará sujeito dese o recebimento da primeira prestação do empréstimo.
– O empréstimo será pago pelo sócio à Caixa no prazo de doze anos, mediante consignação mensal de Cr$11,00 por Cr$1.000,00, começando o pagamento do mês seguinte àquele em que fôr paga a última prestação do empréstimo.
– É facultado ao sócio antecipar o pagamento das prestações restantes, com o desconto dos juros respectivos.
– As prestações atrazadas menos de seis meses, serão pagas com a multa de 10%, salvo se o sócio, com o direito a vencimentos, não os houver recebido dos cofres do Estado, em correspondência com os meses em que se verificar o atraso.
– Se o pagamento das prestações ficar atrasado por seis meses, será considerada vencida a dívida e promover-se-á a execução hipotecária, salvo se o atraso se originar do motivo previsto na parte final do parágrafo anterior.
– Se o proprietário do prédio hipotecado à Caixa deixar de zelar o imóvel a ponto deste desvalorizar-se e não garantir a dívida, será esta considerada vencida e executada a hipoteca, se não lhe der reforço o devedor.
– O requerimento de empréstimo, conforme a hipótese, construção ou aquisição, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
– proposta de venda do prédio a ser adquirido, firmada pelo proprietário, com menção de preço e todas as informações sobre a localização do imóvel;
– O sócio chamado a providenciar a realização do empréstimo deverá apresentar à administração da Caixa, dentro de sessenta dias, no máximo, a planta da construção já aprovada pela Prefeitura e o orçamento detalhado das obras a serem executadas.
– Depois de concluída a obra, o pagamento integral ou a última prestação só se fará com a apresentação das certidões da Prefeitura e da Saúde Pública, de que o prédio foi construído de acordo com as exigências dessas repartições e de que está em condições de ser habitado.
– A casa não poderá ser habitada antes de ser segurada em Companhia idônea contra riscos de fogo e outros, operação que o sócio repetirá anualmente, com o dever de apresentar a respectiva apólice à diretoria da Caixa, no prazo máximo de oito dias antes do vencimento do seguro anterior.
– Na hipótese de faltar o sócio ao dever estabelecido no art. Anterior, a administração da Caixa providenciará sobre a reforma do seguro, agindo de modo a ser a taxa correspondente deduzida dos seus vencimentos.
– Na petição do empréstimo, o sócio declarará que se sujeita a todas as condições impostas por este Regulamento;
– Por falecimento do sócio, as prestações para amortização da dívida serão descontadas da pensão, continuando o imóvel hipotecado até o final pagamento.
– Depois de pagas as prestações correspondentes a seis anos, a requerimento dos herdeiros pensionistas, o prazo da amortização final poderá ser dilatado pelo dobro, mediante organização de nova tabela de amortização e juros, desde que provada a dificuldade no pagamento da primitiva prestação.
– O devedor, para garantia da obrigação, dará sob hipoteca o terreno em que tiver de construir o prédio, com as benfeitorias que naquele existam ou venham a ser acrescidas, tais como prédio, suas dependências e instalações.
– O devedor, no caso de liquidação judicial, contenciosa ou administrativa, sujeitar-se-á à multa de 10% sobre o valor do empréstimo.
– A importância empregada nos empréstimos hipotecários não poderá exceder do valor correspondente a um terço do patrimonônio social.
– A Caixa poderá exigir do sócio que contrair empréstimo superior a trinta mil cruzeiros um seguro de vida correspondente ao excesso dessa importancia.
Capítulo XXV
Da Carteira de Empréstimos Rápidos
– Esta Carteira terá por finalidade emprestar aos sócios que receberem por folha quantia correspondente aos vencimentos de cada mês, da forma seguinte:
– Até o dia 18 de cada mês, será remetida à Diretoria da Caixa, pelas Unidades e Serviços da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o balancete geral do movimento do mês anterior, acompanhado da ata da reunião do C.E.A., observado o mode lo que houver sido adotado.
– A indenização dos empréstimos feitos por esta Carteira será processada logo que sejam recebidos os vencimentos de cada mês.
– Para ser submetido à apreciação do Conselho Administrativo, a Diretoria da Caixa organizará, mensalmente, o balancete geral das operações da Carteira, indicando por Unidade ou Serviço os empréstimos realizados e os juros auferidos.
Capítulo XXVI
Da Carteira de Descontos
– Aos oficiais, aspirantes e sub-tenentes que estejam em atividade na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros;
– aos oficiais, aspirantes e sub-tenentes reformados dessas Corporações, mediante consignação requerida ao Secretário das Finanças;
– aos sargentos e músicos classificados, de regular conduta, cujo tempo de serviço naquelas corporações exceda de 10 anos.
– aos cabos e soldados de boa conduta que estejam servindo nas fileiras das corporações referidas há mais de 10 anos;
– Os juros sobre estes empréstimos serão de doze por cento ao ano, em forma decrescente, de acordo com a tabela "Price".
– A concessão dos empréstimos desta Carteira será feita sob despacho do Diretor da Caixa, com interposição de recurso para o Presidente do Conselho, em caso de indeferimento.
– O limite das operações desta Carteira ficará condicionado à importância que o Conselho Administrativo reservar mensalmente, de acordo com as disponibilidades da Caixa.
– Esta Carteira só atenderá pedidos de candidatos que tenham completado o interstício de trinta e seis meses consecutivos de contribuição para a Caixa.
– Para que o sócio possa obter novo empréstimo nesta Carteira é necessário que haja solvido seu débito anterior não sendo permitida liquidação no ato do recebimento do novo empréstimo.
– Mensalmente o diretor da Caixa apresentará ao Conselho Administrativo o balancete sobre as respectivas operações.
– No caso de liquidação do empréstimo por antecipação de vencimento, será devolvida a diferença dos juros cobrados.
Capítulo XXVII
Dos valores e sua guarda
– Para depósito de todos os valores pertencentes à Caixa e de outros que devam permanecer sob sua responsabilidade, haverá um cofre com três chaves, sendo claviculários o tesoureiro e dois conselheiros, estes eleitos anualmente pelo Conselho Administrativo em sua primeira reunião do mês de janeiro.
– Após as reuniões dos claviculários, lavrar-se-á uma ata da qual conste a existência dos valores em cofre, a qual será assinada pelos respectivos titulares e remetida em seguida ao presidente do Conselho.
Capítulo XXVIII
Disposições gerais
– Para as despesas de pronto pagamento despenderá o diretor a importância que fôr necessária, competindo-lhe apresentar do Conselho Administrativo, no mês seguinte, o balancete e os documentos comprobatórios das mesmas.
– Os descontos em folha, que se fizerem necessários para pagamento de dívidas contraídas com a Caixa pelo pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, serão determinados pelos respectivos Comandos, mediante solicitação do diretor da Caixa ao presidente do Conselho.
– Em se tratando de elementos reformados, o expediente será encaminhado pelo diretor da Caixa à repartição competente da Secretaria das Finanças.
– Os tutores dos menores pensionistas são obrigados a apresentar, em março de cada ano, certificados de matrícula no curso primário dos tutelados em idade escolar, bem como diploma daqueles que concluirem o referido curso.
– As licenças de que necessitarem os funcionários da Caixa serão concedidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de militares, e pelo Conselho Administrativo, quando de civis.
– Além do selo regulamentar, todos os documentos desentranhados de processos, cópias, certidões, certificados e atestados ficam sujeitos, por folha, ao pagamento da taxa de expediente de tres cruzeiros.
– Ao diretor da Caixa será atribuída uma gratificação mensal fixada pelo Conselho Administrativo.
– Nenhum dos bens pertencentes à Caixa será alienado sem autorização prévia do Conselho Administrativo.
– Não serão restituídas contribuições já feitas à Caixa, salvo devolução de juros por antecipação de pagamento.
– O oficial ou praça licenciado para tratar de negócios fica obrigado a contribuir com sua mensalidade durante o período de licença, sob pena de eliminação do quadro social, na forma deste Regulamento.
– O oficial ou praça eliminado em virtude do disposto neste artigo será obrigatoriamente reincluído no quadro social, cessada a licença, equiparando-se a sua situação, para todos os efeitos, à dos novos sócios.
– E’ facultado ao sócio reformado equiparar a sua contribuição à do sócio da ativa, de posto ou graduação correspondente, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Administrativo, e desde que a instituição seja indenizada da diferença relativa às mensalidades pagas com base nos vencimentos anteriores.
– A Caixa gozará de isenção de selos, impostos e taxas estaduais, quer nos feitos administrativos, quer nos judiciais.
– Nos termos do artigo 2º do decreto nº 1.730, de 4 de maio de 1946, o Estado contribuirá mensalmente com a importância que faltar à receita ordinária da caixa para completar a despesa decorrente das pensões.
Capítulo XXIX
Disposições transitórias
– Aos sócios atualmente em atraso de suas mensalidades, por menos de seis meses, fica marcado o prazo de noventa dias para regularizarem sua situação perante a Caixa.
– Os sócios que se encontrarem em atraso por mais de seis meses, serão automaticamente eliminados do quadro pessoal da Caixa na data em que entrar em vigor o presente Regulamento.
– O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Secretário do Interior, Pedro Aleixo.