JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– O valor da pensão será pago da seguinte forma:

a

á viúva do sócio contribuinte, integralmente, se não tiver deixado filhos;

b

metade á viúva e metade, em partes iguais, aos filhos do sócio;

c

aos filhos, em partes iguais, se a viúva for falecida ou não estiver em condições de obter os benefícios previstos no artigo 17, letra a;

d

integralmente á mãe do contribuinte, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 17, na falta dos beneficiários previstos nas alineas a, b e c, deste artigo, ou em partes iguais ás irmãs indicadas no mesmo parágrafo e artigo e irmãos varões até a idade de 18 anos completos, ou incapazes, se não existir aquela.