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Artigo 31, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 31

– Apenas haja conhecimento da irregularidade da conduta de alguma pensionista, o Presidente do Conselho determinará a abertura de inquérito.

§ 1º

– As diligências, precedidas de notificação da indiciada, serão realizadas por oficial superior designado pelo Comandante Geral, mediante requisição do Presidente do Conselho, com as seguintes cautelas:

a

O direito de defesa será plenamente assegurado à denunciada;

b

serão secretas as diligências atinentes ao esclarecimento do fato.

§ 2º

– Provada a denúncia, o Conselho eliminará a pensionista.