Artigo 3º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A receita da Caixa é constituída pelas seguintes verbas:
a
jóias;
b
mensalidades;
c
perda de vencimentos dos oficiais, por motivo de prisão correcional, e das praças, por ausência, e de soldo destas, por transgressão disciplinar;
d
diferença de vencimentos de sargentos e graduados, resultante de rebaixamento temporário da graduação, por falta disciplinar;
e
saldo de vencimentos deixados por desertores;
f
multas sôbre contribuições em atraso;
g
donativos e legados;
h
juros de operações;
i
importâncias de pensões revertidas;
j
importâncias de pensões e de quotas de luto não reclamadas no prazo de cinco anos, da data em que se tornarem devidas.