Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Não serão restituídas contribuições já feitas à Caixa, salvo devolução de juros por antecipação de pagamento.
– Não serão restituídas contribuições já feitas à Caixa, salvo devolução de juros por antecipação de pagamento.