JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 110

– Não serão restituídas contribuições já feitas à Caixa, salvo devolução de juros por antecipação de pagamento.