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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 16

– A Caixa concederá pensão aos beneficiários do sócio falecido, quando êste houver contribuído, sem interrupção, por espaço de trinta e seis meses, com tôdas as quantias a que estiver sujeito por êste Regulamento.