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Artigo 17, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 17

– Por morte do contribuinte, a pensão será concedida:

a

à viúva, enquanto vier honestamente e se não estiver desquitada, salvo se se tratar de desquite por mútuo consentimento ou em que o marido seja o cônjuge culpado;

b

aos filhos legítimos, legitimados e naturais, legalmente reconhecidos, até a idade de 18 anos completos, e, quando além dessa idade, sem recursos próprios, forem interditos ou permanentemente incapazes para o trabalho, em virtude de moléstia física ou mental;

c

às filhas legítimas, legitimadas e naturais, legalmente reconhecidas, enquanto solteiras e honesta, ou viúvas, desde que, neste último caso, se mantenham honestamente e que, ao tempo do falecimento do sócio, sejam por êle sustentadas.

§ 1º

– Na falta dos beneficiários acima mencionados, a pensão será abonada à mãe solteira, viúva, ou abandonada pelo espôso sem justa causa, ou cujo marido fôr reconhecidamente incapaz, e, em sua falta, dividida em partes iguais pelas irmãs e irmãos do contribuinte, sendo aquelas solteiras e êstes menores de dezoito anos, ou incapazes, se viviam honestamente e às expensas dêle.

§ 2º

– Constitui abandono a ausência do espôso durante prazo não inferior a cinco anos e cuja prova só poderá ser aceita se processada em juízo.

§ 3º

– Na hipótese de voltar o marido ao convívio conjugal, a pensão concedida será cancelada, salvo se provada a incapacidade para a subsistência própria e da família.