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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 20

– Em caso de falecimento do sócio em ato de serviço público ou em consequência de moléstia decorrente dessa atividade, os seus herdeiros terão direito à pensão correspondente a trinta vezes a contribuição mensal na época do falecimento, se tiverem sido satisfeitas as exigências do art. 16, e a 15 vezes a contribuição, na hipótese contrária.