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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 24

– As pensões não poderão sofrer penhora nem descontos para pagamento de dívidas estranhas á Caixa, não se aceitando, para fins de recebimento de pensões, outorga de poderes irrevogáveis e em causa própria.