Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 24
– As pensões não poderão sofrer penhora nem descontos para pagamento de dívidas estranhas á Caixa, não se aceitando, para fins de recebimento de pensões, outorga de poderes irrevogáveis e em causa própria.