Artigo 25, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A pensão não será concedida:
a
Ao autor ou cumplice de homicídio ou de tentativa de homicídio voluntário, praticado na pessoa do instituidor da pensão;
b
á mulher que, na constância do matrimônio, tenha abandonado definitivamente o lar conjugal, ou dele sido afastada, sob prova notória de deshonestidade.
Parágrafo único
– Nos casos previstos neste artigo a quota reverterá em benefício da Caixa.