Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 72
– O Advogado da Caixa minutará as escrituras de hipoteca de modo que, tanto quanto possível, sejam uniformes em sua redação e cláusulas.
– O Advogado da Caixa minutará as escrituras de hipoteca de modo que, tanto quanto possível, sejam uniformes em sua redação e cláusulas.