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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 32

– Por morte do contribuinte que houver completado o novicitado, a Caixa concorrerá, para luto dos parentes que tiverem direito à pensão, com a importância de Cr$700,00 quando o falecido for oficial, de Cr$500,00, quando for aspirante, sub-tenente ou sargento, e de Cr$400,00 nos demais casos.

Parágrafo único

– Se o contribuinte tiver pago até trinta mensalidades, terão direito à metade da quota pata luto prevista neste artigo os parentes do sócio constantes do artigo 17.