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Artigo 28, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 28

– Prescreverão em cinco anos:

a

O diretor à habilitação;

b

O direito ao recebimento de cada quota mensal que neste período não for reclamada pelo interessado.

Parágrafo único

– A prescrição não terá curso contra os absolutamente incapazes.