Artigo 21, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O valor da pensão será pago da seguinte forma:
a
á viúva do sócio contribuinte, integralmente, se não tiver deixado filhos;
b
metade á viúva e metade, em partes iguais, aos filhos do sócio;
c
aos filhos, em partes iguais, se a viúva for falecida ou não estiver em condições de obter os benefícios previstos no artigo 17, letra a;
d
integralmente á mãe do contribuinte, nos termos do parágrafo 1.º do artigo 17, na falta dos beneficiários previstos nas alineas a, b e c, deste artigo, ou em partes iguais ás irmãs indicadas no mesmo parágrafo e artigo e irmãos varões até a idade de 18 anos completos, ou incapazes, se não existir aquela.