Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A contribuição mensal do sócio deverá ser recolhida à Tesouraria da Caixa na primeira quinzena do mês subsequente ao do vencimento, exceto a daquele que estiver em atividade na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros, a qual será descontada em folha de pagamento e entregue à Caixa, livre de porte, pelas Unidades e Serviços das respectivas Corporações.