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Artigo 68, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 68

– As conceções de empréstimos ficarão condicionadas ao critério seguinte:

a

– No caso de construção, será necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado;

b

– no caso de empréstimo para compra de casa já construída, será computado o valor do lote respectivo, pela metade;

c

– no caso da operação prevista no §1.º do art. 64, o valor do empréstimo não poderá exceder à metade do valor estipulado na última parte do mesmo artigo.