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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 51

– Ao tesoureiro compete: 1) – dirigir a tesouraria, cabendo-lhe a responsabilidade por todo o dinheiro, títulos e outros valores da Caixa; 2) – fornecer, diariamente, antes de se iniciar o expediente, o numerário necessário ao movimento do dia; 3) – efetuar os pagamentos que lhe forem determinados pelo diretor; 4) – devolver ao gabinete do diretor, logo depois de convenientemente anotados, todos os originais referentes a recebimentos e pagamentos diários; 5) – apresentar ao diretor, até o dia cinco de cada mês, o balancete da tesouraria relativo ao mês anterior; 6) – manter, convenientemente escriturados, cadernos de cheques destinados ao uso dos pensionistas; 7) – arrecadar a renda proveniente do fornecimento de cheque aos pensionistas, providenciando o respectivo lançamento; 8) – ter sob sua guarda as cadernetas dos Bancos com os quais a Caixa mantenha transações; 9) – prestar todas as informações que forem solicitadas pelo diretor ou pelo Conselho; 10) – solicitar ao diretor medidas convenientes ao bom andamento do serviço da tesouraria, cuja execução dependa de ato superior; 11) – manter em dia e em ordem a escrita a seu cargo; 12) – assinar os cheques com o diretor; 13) – ter na tesouraria o endereço de todos os pensionistas e de todos os procuradores, legalmente habilitados; 14) – arrecadar, antes de se encerrar o expediente, mediante prestação de contas, o saldo do movimento do dia, que lhe deverá entregar o Caixa "Pagador", em harmonia com a folha do "Controle"; 15) – arrecadar, igualmente, mediante prestação de contas, do Caixa "Recebedor", a importância corresponde aos recebimentos realizados durante o dia, em harmonia, também, com a documentação respectiva e com a folha do "Controle"..

§ 1º

– O tesoureiro responde por toda e qualquer diferença verificada, em relação aos valores em seu poder ou sob sua guarda, seja qual fôr a sua causa.

§ 2º

– Nos seus impedimentos ou faltas justificadas, excedentes de trinta dias, será o tesoureiro substituído por outro oficial pôsto à disposição da Caixa pelo Comando Geral da Polícia Militar.