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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 78

– O sócio chamado a providenciar a realização do empréstimo deverá apresentar à administração da Caixa, dentro de sessenta dias, no máximo, a planta da construção já aprovada pela Prefeitura e o orçamento detalhado das obras a serem executadas.

Parágrafo único

– Depois de concluída a obra, o pagamento integral ou a última prestação só se fará com a apresentação das certidões da Prefeitura e da Saúde Pública, de que o prédio foi construído de acordo com as exigências dessas repartições e de que está em condições de ser habitado.