Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O sócio chamado a providenciar a realização do empréstimo deverá apresentar à administração da Caixa, dentro de sessenta dias, no máximo, a planta da construção já aprovada pela Prefeitura e o orçamento detalhado das obras a serem executadas.
Parágrafo único
– Depois de concluída a obra, o pagamento integral ou a última prestação só se fará com a apresentação das certidões da Prefeitura e da Saúde Pública, de que o prédio foi construído de acordo com as exigências dessas repartições e de que está em condições de ser habitado.