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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 10

– A contribuição do sócio se constitue de jóia e mensalidade.

§ 1º

– A jóia será equivalente a trinta e seis dias de vencimento do contribuinte, pagável mensalmente e sem interrupção no decurso dos três primeiros anos.

§ 2º

– A mensalidade será correspondente à importância de um dia de vencimento do contribuinte e paga mensalmente, enquanto fôr sócio.