Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A contribuição do sócio se constitue de jóia e mensalidade.
§ 1º
– A jóia será equivalente a trinta e seis dias de vencimento do contribuinte, pagável mensalmente e sem interrupção no decurso dos três primeiros anos.
§ 2º
– A mensalidade será correspondente à importância de um dia de vencimento do contribuinte e paga mensalmente, enquanto fôr sócio.