Artigo 68, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 68
– As conceções de empréstimos ficarão condicionadas ao critério seguinte:
a
– No caso de construção, será necessário que o contribuinte possua o terreno livre e desembaraçado;
b
– no caso de empréstimo para compra de casa já construída, será computado o valor do lote respectivo, pela metade;
c
– no caso da operação prevista no §1.º do art. 64, o valor do empréstimo não poderá exceder à metade do valor estipulado na última parte do mesmo artigo.