Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O direito à percepção da pensão começa:
a
Do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do prazo de seis meses;
b
da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, se este der entrada na Caixa depois do prazo estabelecido na alínea anterior.
Parágrafo único
– Esses prazos terão curso contra todos os interessados, ainda que menores ou incapazes.