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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 26

– O direito à percepção da pensão começa:

a

Do dia imediato ao do falecimento do contribuinte, desde que seja requerida dentro do prazo de seis meses;

b

da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, se este der entrada na Caixa depois do prazo estabelecido na alínea anterior.

Parágrafo único

– Esses prazos terão curso contra todos os interessados, ainda que menores ou incapazes.