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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 4º

– Os recursos financeiros da Caixa serão empregados:

a

no pagamento dos benefícios regulamentares e das despesas de sua manutenção;

b

na aquisição de títulos da Dívida Pública e em empréstimos e transações autorizadas pelo Conselho Administrativo.

§ 1º

– Os saldos serão, por determinação do Conselho Administrativo, depositados em Bancos idôneos.

§ 2º

– Os bens pertencentes á Caixa não poderão ser alienados sem autorização do Conselho.