Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os recursos financeiros da Caixa serão empregados:
a
no pagamento dos benefícios regulamentares e das despesas de sua manutenção;
b
na aquisição de títulos da Dívida Pública e em empréstimos e transações autorizadas pelo Conselho Administrativo.
§ 1º
– Os saldos serão, por determinação do Conselho Administrativo, depositados em Bancos idôneos.
§ 2º
– Os bens pertencentes á Caixa não poderão ser alienados sem autorização do Conselho.