Artigo 67, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 67
– As amortizações de empréstimo, acrescidas dos juros respectivos, serão feitas à Caixa em prestações iguais e mensais, da seguinte forma:
a
por consignação em folha, enquanto o devedor estiver em serviço ativo da Polícia Militar ou do Grupo de Bombeiros;
b
por desconto em folha, feito pela Secretaria das Finanças, mediante solicitação da administração da Caixa, quando se tratar de reformados;
c
diretamente à Caixa, até o dia 20 de cada mês subsequente ao vencido, quando o devedor estiver em inatividade e não sofrer desconto em folha.