Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Ao diretor da Caixa será atribuída uma gratificação mensal fixada pelo Conselho Administrativo.
– Ao diretor da Caixa será atribuída uma gratificação mensal fixada pelo Conselho Administrativo.