Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Não será concedido novo empréstimo hipotecário antes de solvido o anterior.
– Não será concedido novo empréstimo hipotecário antes de solvido o anterior.