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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 33

– Os funerais do sócio que tiver completado o noviciado sem deixar beneficiário reconhecido, serão feitos às expensas da Caixa, no limite de Cr$1.000,00 para oficiais, Cr$600,00 para aspirantes, subtenentes ou sargentos, e Cr$400,00 para as demais praças, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito.

Parágrafo único

– Se posteriormente aparecer beneficiário habilitado e reconhecido, este indenizará a Caixa a despesa feita com os funerais, inclusive juros de 8% ao ano.