Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Para depósito de todos os valores pertencentes à Caixa e de outros que devam permanecer sob sua responsabilidade, haverá um cofre com três chaves, sendo claviculários o tesoureiro e dois conselheiros, estes eleitos anualmente pelo Conselho Administrativo em sua primeira reunião do mês de janeiro.
Parágrafo único
– Após as reuniões dos claviculários, lavrar-se-á uma ata da qual conste a existência dos valores em cofre, a qual será assinada pelos respectivos titulares e remetida em seguida ao presidente do Conselho.