Artigo 31, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Apenas haja conhecimento da irregularidade da conduta de alguma pensionista, o Presidente do Conselho determinará a abertura de inquérito.
§ 1º
– As diligências, precedidas de notificação da indiciada, serão realizadas por oficial superior designado pelo Comandante Geral, mediante requisição do Presidente do Conselho, com as seguintes cautelas:
a
O direito de defesa será plenamente assegurado à denunciada;
b
serão secretas as diligências atinentes ao esclarecimento do fato.
§ 2º
– Provada a denúncia, o Conselho eliminará a pensionista.