Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 87
– A importância empregada nos empréstimos hipotecários não poderá exceder do valor correspondente a um terço do patrimonônio social.
– A importância empregada nos empréstimos hipotecários não poderá exceder do valor correspondente a um terço do patrimonônio social.