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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.612 de 03 de março de 1948

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Art. 30

– Todos os pensionistas são obrigados a apresentar, de três em três meses, atestados de vida, residência e estado civil, com firma reconhecida, desde que tal documento não seja fornecido por oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de-Bombeiros.